ESCLARECIMENTOS
Desde a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934, o Ensino Religioso, disciplina que constitui uma área de conhecimento, está presente em nossa Carta Magna. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 210, ratifica-a como disciplina de matrícula facultativa dos horários normais das Escolas Públicas no Estado do Rio de Janeiro, a lei nº 3459, de 27 de março 2002, coloca-nos o dever de criar condições para “no ato da matrícula, o responsável legal, ou o próprio aluno, se maior de dezesseis anos, [...] expressar se deseja que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de religião”.
Por isso, o preenchimento cauteloso das fichas de opção é mais que um dever, é a afirmação da liberdade do outro, que ultrapassa o sentimento do “concordo ou não concordo”, do “deveria ser assim ou deveria ser assado”.
Em seguida, a consolidação dos dados a serem remetidos à Coordenadoria Regional para que possamos sistematizar a realidade de todas as escolas é um exercício exigente, de fato, da cidadania que se preocupa com a formação integral da pessoa, com o cumprimento da lei, a fim de uma utilização adequada das verbas públicas.
Somente com esse mapeamento haverá condições de efetivar o trabalho que se deseja na área da Educação Religiosa.
Após o preenchimento da Ficha de Opção pelo Ensino Religioso de cada aluno matriculado em sua U.E., por favor, consolide todas as informações preenchendo o quadro em anexo e o remeta à Coordenadoria Regional tão logo sua pesquisa esteja concluída.
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sábado, 29 de março de 2008
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